No último dia 3, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento a respeito da incidência ou não de Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.
A Corte Superior decidiu que NÃO incide IR sobre a pensão alimentícia recebida pelo alimentado.
Isso porque o alimentante – pagador dos alimentos – já teve a sua renda tributada, sendo que essa mesma renda é destinada para cumprir a obrigação alimentar.
O que acontecia é que, por força de uma lei de 1988 (Lei nº 7.713), havia dupla incidência do Imposto de Renda, uma na renda percebida pelo alimentante e outra na pensão alimentícia paga por ele.
Com esse entendimento, o STF entendeu que a tributação sobre a pensão alimentícia é inconstitucional, devendo a mudança começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento.
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