O Conselho Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento nº 141/2023 sobre dissolução de união estável, alteração de regime de bens e conversão em casamento.
A normativa altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.
Confira os principais pontos:
Termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais
Tendo em vista que entrou em vigor a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, o termo em questão passou a ser disciplinado pelo CNJ. Assim, o termo declaratório consistirá em uma declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
Alteração de regime de bens na união estável
Passa a ser admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
Da conversão da união estável em casamento
A conversão de união estável em casamento deverá atender aos seguintes requisitos:
I – registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;
II – o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º do Provimento 141/2023 do CNJ;
III – a data de início da união estável, desde que observado o disposto no art. 1º, §§ 4º e 5º, Provimento 141/2023 do CNJ;
IV – a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
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