
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.814.330 em ação negatória de paternidade, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que, para que seja possível a anulação do registro civil, são indispensáveis dois requisitos:
1 – Prova robusta (forte) de que o pai foi induzido a erro ou coagido a registrar o filho, não bastando que esse “erro” decorra de simples negligência, isto é, é preciso comprovar que quando do registro o pai não sabia que o filho não era seu e não tinha a mínima dúvida sobre a paternidade;
2 – Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho, o que quer dizer relação de afeto, vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc.
Com base nesses critérios, o Superior Tribunal de Justiça decidiu mais uma vez que a mera inexistência de vínculos biológicos não é elemento suficiente para a impugnação da paternidade e retificação do registro da criança.
Decisão publicada em 28/09/2021.
Fonte: Consultor Jurídico em 01/10/2021

