A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira, 19/04/2023, pela possibilidade penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar

O relator da decisão, ministro João Otávio de Noronha, foi seguido pela maioria dos ministros da Corte. Ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no Código de Processo Civil, porque a própria evolução jurisprudencial permite que a penhora ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários mínimos.

 

O precedente é no sentido de que a norma processual dispõe que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Transcreve-se trecho da decisão:

 

Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

 

Assim, o ministro considerou que o recurso merecia provimento, adotando a tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família.

 

Outra decisão relacionada ao assunto: A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para determinar a expedição de ofício ao INSS para o fornecimento de informações sobre eventuais recebimentos de um executado. O colegiado ressaltou que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.  Salientou a ministra:

 

Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.”

 

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/quentes/385142/stj-corte-especial-libera-penhora-de-salario-para-pagamento-de-divida

https://www.migalhas.com.br/quentes/385066/stj-autoriza-oficio-ao-inss-para-encontrar-remuneracoes-de-executado