A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso e manteve a penhora de bem de família em alienação fiduciária. A decisão foi proferida no dia 14/06/2023.
O imóvel pertence e serve de residência aos únicos sócios de uma empresa, e foi oferecido e aceito pelo banco como garantia real em um empréstimo em prol da pessoa jurídica.
O relator, ministro Marco Buzzi, pediu vistas regimental e alterou seu voto inicial, citando dois recentíssimos julgados de hipótese similar: não foram conhecidos embargos no REsp 1.559.370 e no REsp 1.559.348, ambos de relatoria do ministro Moura Ribeiro, publicados em 5 de junho de 2023 e observando que “nos referidos julgados, o colegiado entendeu que a divergência viabilizadora dos embargos não se revela configurada quando os acórdãos indicados como paradigma tratam da aplicação da garantia hipotecária“.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva acompanharam a nova posição do relator, votando também pelo não conhecimento do recurso.
O ministro Raul Araújo divergiu, adotando o entendimento original do relator. Para ele, não há diferença entre hipoteca e alienação fiduciária para fins da aplicação da impenhorabilidade do bem de família.
Raul Araújo também observou que a única hipótese em que se pode excepcionar na regra de impenhorabilidade do bem de família é quando o credor é titular do crédito destinado a construção ou aquisição do próprio imóvel, porém, foi vencido pelos demais votos.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/388233/stj-mantem-penhora-de-bem-de-familia-em-caso-de-alienacao-fiduciaria

