Na última quinta-feira (09/02) o STF declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O PT (Partido dos Trabalhadores) moveu ação questionando tais possibilidades, sob o argumento de que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.
Concluiu o ministro Luiz Fux, relator do caso, que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura, desde logo, violação à dignidade da defesa do devedor e votou no sentido de declarar a constitucionalidade do dispositivo.
Contudo, destacou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

