
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso envolvendo a averbação do nome do pai socioafetivo no registro civil da filha, vedou o tratamento diferenciado ou qualquer hierarquia entre o pai socioafetivo e o pai biológico.
Isso quer dizer que, na prática, a condição de pai socioafetivo não pode estar indicada na certidão de nascimento do filho.
A tese fixada pela corte é a de que deve haver igualdade de tratamento entre as duas espécies de filiação (socioafetiva e biológica), tanto para efeitos patrimoniais quanto para registrais.
Nota: paternidade socioafetiva é aquela construída com base nos vínculos afetivos (amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc.).
Fonte:
www.stj.jus.br em 04/10/2021

