Caso “Viúva da Mega Sena” – A exclusão de um herdeiro da sucessão por indignidade

Nessa semana foi noticiado que a “viúva da Mega Sena”, como ficou conhecida Adriana Ferreira Almeida, considerada mandante do crime de assassinato do seu marido no ano de 2007, foi excluída da sucessão de Renê Senna, ganhador do prêmio de R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

 

Isso porque, em processo julgado pela 2ª Vara de Rio Bonito (RJ),  a viúva foi considerada indigna para receber a herança do falecido marido.

 

Segundo a lei (art. 1.814 do Código Civil), a indignidade é sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas contra o autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da parcela do patrimônio a que teria direito.

 

Neste caso, a viúva, considerada a mandante do crime, condenada em 2016 a 20 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado, nada irá receber a título de herança do ex-marido. Além disso, deverá pagar custas processuais e honorários de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa.

 

E você, sabia que a legislação brasileira prevê hipóteses de exclusão de herdeiros da sucessão do falecido?

 

https://www.conjur.com.br/2022-abr-05/viuva-mega-sena-excluida-heranca-marido-assassinado